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" O médico não responde sozinho." 

 

   

 

  No caso de atendimento na rede privada de saúde, anote-se que se o contrato é fundado na prestação de serviços médicos e hospitalares próprios e/ou credenciados, no qual a operadora de plano de saúde mantém hospitais e emprega médicos, ou indica um rol de conveniados, não há como afastar sua responsabilidade solidária pela má prestação do serviço.

  

 

  

  

 

 

   

 

A operadora do plano de saúde, na condição de prestadora de serviço, responde perante o consumidor pelos defeitos em sua prestação, seja quando os presta por meio de hospital próprio e médicos contratados, seja quando por meio de médicos e hospitais credenciados, nos termos dos arts. 2º, 3º, 14 e 34 do Código de Defesa do Consumidor; art. 1.521, III, do Código Civil de 1916, e art. 932, III, do Código Civil de 2002. Essa responsabilidade é objetiva e solidária em relação ao consumidor, mas, na relação interna, respondem o hospital, o médico e a operadora do plano de saúde, nos limites de sua culpa (REsp 866.371/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/03/2012, DJe de 20/08/2012).


  

   

 

 

 

Você sabe o que é "blanket consent"?

 

   

 

 Todo paciente possui, como expressão do princípio da autonomia da vontade, o direito de saber dos possíveis riscos, benefícios e alternativas de um determinado procedimento médico, possibilitando, assim, manifestar, de forma livre e consciente, o seu interesse ou não na realização da terapêutica envolvida, por meio do consentimento informado.

Esse dever de informação encontra guarida não só no Código de Ética Médica (art. 22), mas também nos arts. 6º , inciso III , e 14 do Código de Defesa do Consumidor , bem como no art. 15 do Código Civil , além de decorrer do próprio princípio da boa-fé objetiva.
 

 

  

  

 

 

   

 

  A informação prestada pelo médico deve ser clara e precisa, não bastando que o profissional de saúde informe, de maneira genérica, as eventuais repercussões no tratamento, o que comprometeria o consentimento informado do paciente, considerando a deficiência no dever de informação.

Com efeito, não se admite o chamado "blanket consent", isto é, o consentimento genérico, em que não há individualização das informações prestadas ao paciente, dificultando, assim, o exercício de seu direito fundamental à autodeterminação.

  

   

 

 

 

"Residentes têm o direito à auxilio moradia".

  Todos os médicos que estão matriculados em programas oficiais de residência médica podem solicitar o recebimento do auxílio. Esse benefício é um direito estabelecido pela Lei n° 12.514, de 28/10/2011. 

 

De acordo com a lei, as instituições devem garantir ao médico residente, durante todo o período da residência:

I – condições adequadas para repouso e higiene pessoal durante os plantões;

II – alimentação e;

III – moradia, conforme estabelecido em regulamento. 

A justificativa do auxílio é porque a residência médica é uma modalidade de ensino de pós-graduação, com caráter preponderantemente educacional, de efetiva formação de mão-de-obra médica qualificada.

Como funciona na prática o benefício?

Infelizmente, na prática, a maioria das Instituições não possuem regulamento, muito menos moradia para oferecer aos médicos residentes. Por causa disso, o Poder Judiciário têm decretado que as mesmas revertam o benefício em dinheiro pago como auxílio de custo moradia.

 

 

  

 

  

  

 

 Como é feita a solicitação do auxílio moradia?

O residente matriculado pode entrar com processo administrativo junto à Instituição para reclamar o seu direito de auxílio. Porém, é provável que a ação administrativa não seja bem-sucedida. Nesses casos de negativa, o residente deve entrar com pedido judicial para solicitar que a Instituição cumpra com o estabelecido em lei. 

Caso a instituição não tenha moradia para fornecer, o Poder Judiciário vem determinando um valor de auxílio de 30% sobre o valor bruto da bolsa mensal recebida pelo residente. 

Vale acrescentar que o prazo para entrar com ação indenizatória neste sentido é de 5 anos.

Conclusão 

Toda instituição deve fornecer moradia ao médico residente, assim como alimentação e condições adequadas para repouso e higiene pessoal durante os plantões.

Porém, a maioria das instituições não regulamentaram a forma do auxílio e acabam descumprindo a lei. Assim, o médico precisa entrar com uma ação no poder judiciário para garantir o cumprimento da lei.

 

  

   

 

 

 

Harmonização facial!

Imagens de “antes e depois” podem ser permitidas. 

 

   

   A comunicação nas mídias sociais está revolucionando o universo das profissões e com a odontologia não foi diferente.

Com a explosão das redes sociais, novas questões sobre divulgação de imagens

emergiram, apontando para novos rumos na publicidade odontológica. Em 2019, o Conselho Federal de Odontologia lançou a Resolução CFO 196/2019, trazendo atualizações importantes que todos os cirurgiões-dentistas devem estar a par para o exercício seguro da profissão e a utilização da publicidade dentro de preceitos éticos. Visando esclarecer os principais pontos da resolução, o CROSP inicia, neste espaço, uma série de notas sobre o tema.

 

A nova resolução, dentre outras mudanças, autorizou a divulgação por parte de pessoa física do “Antes e Depois” dos tratamentos, o que antes era proibido expressamente. Isso significa que imagens relativas ao diagnóstico e ao resultado final estão agora liberadas, desde que com a devida autorização formal do paciente ou responsável legal e os fins de utilização. É preciso observar, porém, que esse tipo de divulgação não se estende a pessoas jurídicas, pois, além de não atender os requisitos da Resolução, fica caracterizada como publicidade comercial.



 

  

 

  

  

 

 

   

 

  Embora a resolução traga flexibilizações, ela também chama atenção para alguns pontos importantes. O texto destaca que é fundamental que as publicações de antes e depois contenham o nome do profissional e o número de inscrição junto ao CRO.

É proibida ainda a exposição de imagens e vídeos da realização dos procedimentos (“durante”) e a exibição de tecidos biológicos (tais como dentes extraídos, bola de Bichat, material de biópsia etc) nas redes sociais.

A publicidade poderá ser feita em qualquer meio de comunicação, desde que obedecidos os preceitos da legislação vigente – Código de Ética Odontológica, as resoluções do CFO e o Código de Defesa do Consumidor.

 

  

   

 

 

 

Redução Tributária para clínicas Médicas 

 

   

 

  É possível reduzir em até 50% os gastos com tributos. Conforme entendimento da Lei 9.249/1995, as clínicas e laboratórios são prestadores de serviços, portanto, são tributadas tanto no IRPJ, quanto no CSLL pelo Lucro presumido, tendo como base de cálculo 32% da receita bruta da empresa.



Não obstante, poderá haver uma redução de 32% para 12% no CSLL e de 32% para 8% no Impostos de Renda, caso clínicas e laboratórios atendam a determinados requisitos.


  

 

  

  

 

 

   

 

  Ocorre que clínicas e laboratórios médicos não precisam ser prestados dentro de hospitais para se beneficiarem da redução tributária, tal como já acontece para estes.

Importante destacar, que a redução não pode ser automática, ou seja, entendendo o dono de clínica ou laboratório que há se enquadra nesta situação deverá procurar profissional qualificado para pleitear a redução da sua carga tributária.

Caso tenha se interessado ou ficou com dúvidas, entre em contato conosco.  


  

   

 

 

 

"FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DO PROFISSIONAL MÉDICO." 

  Diante do baixo crescimento econômico, com reflexos nos altos índices de desemprego, baixos níveis de consumo, retração da produção e fechamento de empresas, atribuídas em partes às leis trabalhistas vigentes no Brasil, foi aprovada as Leis 13.429/ 2017 e 13.467/2017, alterando o ordenamento jurídico trabalhista para rever a modalidades de contratação empregatícias.


As novas normas, as quais foram batizadas de “Reformas Trabalhistas”, alteram o artigo 442-B para estabelecer que o cumprimento das formalidades legais do contrato de trabalho afasta a qualidade de empregado, independentemente do serviço ser prestado ou não com exclusividade e/ou continuidade.


Neste afã, o serviço do profissional médico, também, restou afetado pelas modificações normativas, sobretudo na contratação do médico autônomo, por meio de pessoas jurídicas criadas para com o único escopo de viabilizar a contratação de mão de obra médica, todavia, mantendo-se as mesmas características de contratação por meio da carteira assinada, ou seja, prevalecendo entre o Empregador e o Médico os requisitos caracterizadores da relação de emprego, quais sejam: pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação.

Destaca-se, que a reforma trabalhista deixou claro no §2º do Artigo 442-B que: não caracteriza a qualidade de empregado prevista no art. 3º o fato de o autônomo prestar serviços a apenas um tomador de serviços. Mas, isso não implica dizer que houve por parte do legislador a legalização da pejotização. Pois, como discorrido presente da relação contratual entre o tomador de serviço e o médico, restando comprovado pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação estar-se-á comprovado o vínculo de emprego. 


Neste sentido é o posicionamento dos tribunais pátrios:


VÍNCULO DE EMPREGO. CONFIGURAÇÃO. A relação de empregou vínculo empregatício é um fato jurídico que se configura quando alguém presta serviço (empregado) a Outra pessoa, física ou jurídica (empregador), de forma subordinada, pessoal, não-eventual e onerosa (TRT-5 - RecOrd: 00001586920125050002 BA 0000158-69.2012.5.05.0002, Relator: MARIZETE MENEZES, 3ª. TURMA, Data de Publicação: DJ 17/05/2013.)




  

 

  

  

 

VÍNCULO DE EMPREGO. MÉDICO. PEJOTIZAÇÃO. A celebração de contrato de prestação de serviços através do fenômeno da “pejotização", com intuito de configurar um suposto trabalho autônomo, somente evidenciou a tentativa da reclamada de mascarar típica relação empregatícia, não restando outra alternativa a não ser declarar incidentalmente a nulidade do contrato de prestação de serviços estabelecido entre a reclamada e a pessoa jurídica da qual a reclamante é sócia, com fulcro no art. 9º da CLT, reconhecendo-se a existência do vínculo de emprego entre as partes, na forma do art. 2º e 3º da Consolidação. TRT-1 - RO: 00107913220155010072 RJ, Relator: JOSÉ LUIS CAMPOS XAVIER, Data de Julgamento: 24/10/2018, Sétima Turma, Data de Publicação: 23/11/2018)


FENÔMENO DA PEJOTIZAÇÃO - EMPRESACONSTITUÍDA COM O FIM DE FRAUDAR A LEGISLAÇÃOTRABALHISTA VIGENTE. Presentes estão os requisitos para a constituição da relação empregatícia entre autor era, quais sejam pessoalidade, onerosidade, habitualidade e subordinação. Inquestionável é a ocorrência do fenômeno da pejotização, uma vez que o empregador compele a pessoa natural a se estabelecer como pessoa jurídica, descaracterizando os requisitos para a constituição de vínculo empregatício, a fim de infringir as relações trabalhistas. Recurso ordinário conhecido e improvido. (TRT-7 - RO: 00000242620195070007 , Relator: JEFFERSON QUESADO JÚNIOR, Data de Julgamento: 28/08/2020, 2ª Turma, Data de Publicação: 28/08/2020)


De fato, a reforma trabalhista apresentou um grande avanço na solução contra o desemprego que assola o País. Trouxe novas modalidades de contratação como o contrato intermitente, o contrato de trabalho autônomo, flexibilização das regras, assim, ofertando mais vagas de emprego no mercado. Não obstante, a contratação do profissional médico não pode se dar de maneira a fraudar seus direitos trabalhistas. 


  

   

 

 

 


"Telemedicina:
A nova Resolução do CFM"

Os médicos brasileiros poderão realizar consultas online, assim como telecirurgias e telediagnóstico, entre outras formas de atendimento médico à distância. É o que estabelece a Resolução do Conselho Federal de Medicina nº 2.227/18, que será publicada nesta semana. Elaborada após inúmeros debates com especialistas e baseada em rígidos parâmetros éticos, técnicos e legais, a norma abre portas à integralidade do Sistema Único e Saúde (SUS) para milhões de brasileiros, atualmente vítimas da negligência assistencial, segundo nota do CFM.

O Conselho sustenta que, além de levar saúde de qualidade a cidades do interior do Brasil, que nem sempre conseguem atrair médicos, a telemedicina também beneficia grandes centros, pois reduz o estrangulamento no sistema convencional causado pela grande demanda, ocasionada pela migração de pacientes em busca de tratamento.

Para assegurar o respeito ao sigilo médico, por exemplo, um princípio ético fundamental na relação com os pacientes, todos os atendimentos devem ser gravados e guardados, com envio de um relatório ao paciente.


Outro ponto importante será a concordância e autorização expressa do paciente ou seu representante legal ¬− por meio de consentimento informado, livre e esclarecido, por escrito e assinado – sobre a transmissão ou gravação das suas imagens e dados.

A Resolução CFM nº 2.227/18, que entra em vigor três meses após a data de sua publicação, ainda define e detalha os requisitos necessários para a realização de cada um dos procedimentos ligados ao tema, como telemedicina, teleconsulta, teleinterconsulta, telediagnóstico, telecirurgia, teleconferência, teletriagem médica, telemonitoramenteo, teleoientação e teleconsultoria.

Apesar de já ter sido definido as normas para a aplicabilidade da telemedicina pelo CFM, existem muitas discussões a respeito com opiniões contrárias e favoráveis à sua implantação. Somos de opinião que o assunto precisa mesmo ser mais discutido na busca dos melhores caminhos para que a Telemedicina possa ser útil para o trabalho médico, respeitando a importância desse profissional, o ato médico e, sobretudo, que se garanta a segurança e a eficácia do seu emprego para a população usuária que, afinal, é a quem devemos a obrigação de prestar um atendimento médico qualificado. 

"MEDIDA PROVISÓRIA 927/2020
Modifica a relação de trabalho em razão do Estado de Calamidade Pública."

A MP 927/2020, regulamenta que durante o “Estado de Calamidade Pública”, o empregador e empregado poderão firmarem acordos individuais escrito, no intuito de se manter a relação de laboral, com preponderância sobre os demais instrumentos normativos, legais e negociais, respeitados os limites estabelecidos na Constituição Federal. 

Art. 2º Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregado e o empregador poderão celebrar acordo individual escrito, a fim de garantir a permanência do vínculo empregatício, que terá preponderância sobre os demais instrumentos normativos, legais e negociais, respeitados os limites estabelecidos na Constituição.

 Desta forma, MP em questão está dando prevalência as manifestações volitivas entre as partes, de modo a se manter o vínculo trabalhista. 

 Dentre as medidas que poderão serem tomadas pelos Empregadores para a preservação do emprego e da renda, estão:

Art. 3º Para enfrentamento dos efeitos econômicos decorrentes do estado de calamidade pública e para preservação do emprego e da renda, poderão ser adotadas pelos empregadores, dentre outras, as seguintes medidas: 

I - O teletrabalho;
 II - A antecipação de férias individuais; 
III - A concessão de férias coletivas; 
IV - O aproveitamento e a antecipação de feriados; 
V - O banco de horas; 
VI -A suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho; 
VII - O direcionamento do trabalhador para qualificação; e VIII - O diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.


Do Teletrabalho 


 Posto, o teletrabalho já era uma realidade antes da MP 927, sendo objeto de regulamentação por meio da reforma trabalhista (CLT, art. 75-A e seguintes). As diferenças para o regime temporário previsto pela MP são as seguintes:

 – O empregador pode, a seu critério, determinar, unilateralmente, que os empregados passem a laborar em regime de teletrabalho (o que normalmente exigiria consentimento do empregado por força do §1º do art. 75-C da CLT)

 – Dispensado o registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho (que normalmente seria exigido pelo caput do art. 75-C da CLT)

 – O empregador deve notificar o empregado com antecedência mínima de 48 horas (em determinadas situações a CLT previa o prazo de 15 dias, a exemplo do art. 75-C, §2º)

Segue integra do texto legal:

Art. 4º Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregador poderá, a seu critério, alterar o regime de trabalho presencial para o teletrabalho, o trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância e determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos, dispensado o registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho. 
§ 1º Para fins do disposto nesta Medida Provisória, considera-se teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância a prestação de serviços preponderante ou totalmente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias da informação e comunicação que, por sua natureza, não configurem trabalho externo, aplicável o disposto no inciso III do caput do art. 62 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943. 
§ 2º A alteração de que trata o caput será notificada ao empregado com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico. 
§ 3º As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, pela manutenção ou pelo fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância e ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado serão previstas em contrato escrito, firmado previamente ou no prazo de trinta dias, contado da data da mudança do regime de trabalho. 
§ 4º Na hipótese de o empregado não possuir os equipamentos tecnológicos e a infraestrutura necessária e adequada à prestação do teletrabalho, do trabalho remoto ou do trabalho a distância: 
I - o empregador poderá fornecer os equipamentos em regime de comodato e pagar por serviços de infraestrutura, que não caracterizarão verba de natureza salarial; 
ou II - na impossibilidade do oferecimento do regime de comodato de que trata o inciso I, o período da jornada normal de trabalho será computado como tempo de trabalho à disposição do empregador. 
§ 5º O tempo de uso de aplicativos e programas de comunicação fora da jornada de trabalho normal do empregado não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual ou coletivo. 
Art. 5º Fica permitida a adoção do regime de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância para estagiários e aprendizes, nos termos do disposto neste Capítulo.

Antecipação das férias individuais

 Pelo texto da MP 927, o empregador poderá antecipar as férias de seus empregados. Ou seja, mesmo aqueles períodos de férias cujos períodos aquisitivos não tenham sido completados poderão ser concedidos neste momento.
No entanto, há algumas distinções importantes quanto à concessão tradicional de férias, a saber:
 – O empregador deverá notificar a concessão das férias com, pelo menos, 48 horas de antecedência (o prazo então previsto na CLT é de 30 dias – CLT, art. 135, caput)
 – O pagamento da remuneração de férias poderá ser realizado juntamente com o da remuneração, isto é, até o 5º dia útil do mês seguinte (pelo regime tradicional da CLT, o pagamento deveria ocorrer em até 2 dias antes das férias – CLT, art. 145)
 – O pagamento do terço constitucional (CF, art. 7º, XVII) poderá ocorrer em momento posterior, desde que seja até 20 de dezembro deste ano
 Além disso, deverá ser priorizada a concessão de férias para aqueles empregados que estejam no grupo de risco, bem como poderão ser interrompidas férias de profissionais da área de saúde ou funções consideradas essenciais (previstos no Decreto 10.282/2020).
Segue texto legal da MP:

Art. 6º Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregador informará ao empregado sobre a antecipação de suas férias com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado pelo empregado.
§ 1º As férias:
I - não poderão ser gozadas em períodos inferiores a cinco dias corridos; e 
II - poderão ser concedidas por ato do empregador, ainda que o período aquisitivo a elas relativo não tenha transcorrido. 
§ 2º Adicionalmente, empregado e empregador poderão negociar a antecipação de períodos futuros de férias, mediante acordo individual escrito.
§ 3º Os trabalhadores que pertençam ao grupo de risco do corona vírus ( covid-19 ) serão priorizados para o gozo de férias, individuais ou coletivas, nos termos do disposto neste Capítulo e no Capítulo IV.
Art. 7º Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregador poderá suspender as férias ou licenças não remuneradas dos profissionais da área de saúde ou daqueles que desempenhem funções essenciais, mediante comunicação formal da decisão ao trabalhador, por escrito ou por meio eletrônico, preferencialmente com antecedência de quarenta e oito horas.
Art. 8º Para as férias concedidas durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregador poderá optar por efetuar o pagamento do adicional de um terço de férias após sua concessão, até a data em que é devida a gratificação natalina prevista no art. 1º da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965.
Parágrafo único. O eventual requerimento por parte do empregado de conversão de um terço de férias em abono pecuniário estará sujeito à concordância do empregador, aplicável o prazo a que se refere o caput .
Art. 9º O pagamento da remuneração das férias concedidas em razão do estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias, não aplicável o disposto no art. 145 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.
Art. 10. Na hipótese de dispensa do empregado, o empregador pagará, juntamente com o pagamento dos haveres rescisórios, os valores ainda não adimplidos relativos às férias.

Concessão de férias coletivas

 A MP 927 também flexibilizou a concessão de férias coletivas, permitindo o seguinte:

 – períodos de férias com duração inferior a 10 dias corridos (diferentemente do regramento celetista para férias coletivas – art. 139, §2º)

 – possibilidade de termos mais de 2 períodos de férias ao ano (diferentemente do regramento celetista para férias coletivas – art. 139, §2º)

 – dispensa da comunicação aos órgãos da Secretaria especial do Trabalho e Previdência Social (normalmente exigida por força da CLT, art. 139, § 2º)


Texto normativo: 

Art. 11. Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregador poderá, a
seu critério, conceder férias coletivas e deverá notificar o conjunto de empregados afetados com
antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, não aplicáveis o limite máximo de períodos anuais e o limite mínimo de dias corridos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.
Art. 12. Ficam dispensadas a comunicação prévia ao órgão local do Ministério da Economia e a comunicação aos sindicatos representativos da categoria profissional, de que trata o art. 139 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943. 
Aproveitamento e antecipação de feriados

 A MP 927 também permitiu ao empregador antecipar unilateralmente o gozo de feriados, especialmente aqueles não religiosos. Isto poderá ser feito sem a necessidade de negociação coletiva (diferentemente do regime tradicional da CLT – art. 611-A, XI).

 O feriado de 7 de setembro (que neste ano recairá em uma segunda-feira) poderia ser antecipado por ato do empregador para algum dia útil de abril, por exemplo. Assim, quando chegarmos em 7 de setembro, o empregado teria que trabalhar normalmente (em razão da antecipação do seu feriado), sem receber um acréscimo por isto.

 Neste caso, deve-se avisar os empregados com 48 horas de antecedência, detalhando quais feriados seriam antecipados.

 Esta antecipação também poderia ser utilizada para fins de compensação futura do saldo em banco de horas.

 Tratando-se de feriados religiosos, no entanto, a antecipação dependerá de concordância do empregado, mediante manifestação em acordo individual escrito.

Art. 13. Durante o estado de calamidade pública, os empregadores poderão antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais e deverão notificar, por escrito ou por meio eletrônico, o conjunto de empregados beneficiados com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, mediante indicação expressa dos feriados aproveitados.
§ 1º Os feriados a que se refere o caput poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas.
§ 2º O aproveitamento de feriados religiosos dependerá de concordância do empregado, mediante manifestação em acordo individual escrito.

Banco de horas

 A MP 927 autorizou o estabelecimento de banco de horas, de sorte que o empregado receberia sua remuneração normal nas próximas semanas, embora deixasse de trabalhar. Assim, quando a situação se normalizar, ele prestaria horas extras, sem receber novamente por elas.

Nesse sentido, para flexibilizar o estabelecimento do banco de horas em tempos de COVID-19, a medida provisória autoriza que:
          
 – compensação por até 18 meses, contados da data de encerramento do estado de calamidade pública (a CLT tradicionalmente limita o banco de horas a 1 ano – art. 59, §2º)
 – estabelecimento por meio de acordo coletivo ou individual formal (diferentemente do regime celetista, que exige negociação coletiva para bancos de horas com mais de 6 meses de validade)

Artigos referentes:

Art. 14. Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, ficam autorizadas a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, em favor do empregador ou do empregado, estabelecido por meio de acordo coletivo ou individual formal, para a compensação no prazo de até dezoito meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública. 
§ 1º A compensação de tempo para recuperação do período interrompido poderá ser feita mediante prorrogação de jornada em até duas horas, que não poderá exceder dez horas diárias. 
§ 2º A compensação do saldo de horas poderá ser determinada pelo empregador independentemente de convenção coletiva ou acordo individual ou coletivo.

Suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho

 A MP 927 suspendeu a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, exceto dos exames demissionais.

 Estes exames com obrigatoriedade suspensa deverão ser realizados, em regra, dentro de prazo de 60 dias após o encerramento do estado de calamidade pública. No entanto, se o médico coordenador de programa de controle médico e saúde ocupacional (PCMSO) considerar que a prorrogação representa risco para a saúde do empregado, o médico indicará ao empregador a necessidade de sua realização imediata.

 Quanto ao exame demissional, embora persista a obrigatoriedade de sua realização, este poderá ser dispensado caso o exame médico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de 180 dias.

 Além disso, a MP permitiu a manutenção da atual composição da Cipa – comissões internas de prevenção de acidentes – e a suspensão das eleições em curso.

 Texto normativo: 

Art. 15. Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, fica suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais.
§ 1º Os exames a que se refere caput serão realizados no prazo de sessenta dias, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.
§ 2º Na hipótese de o médico coordenador de programa de controle médico e saúde ocupacional considerar que a prorrogação representa risco para a saúde do empregado, o médico indicará ao empregador a necessidade de sua realização.
§ 3º O exame demissional poderá ser dispensado caso o exame médico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de cento e oitenta dias.
Art. 16. Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, fica suspensa a obrigatoriedade de realização de treinamentos periódicos e eventuais dos atuais empregados, previstos em normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho.
§ 1º Os treinamentos de que trata o caput serão realizados no prazo de noventa dias, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.
§ 2º Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, os treinamentos de que trata o caput poderão ser realizados na modalidade de ensino a distância e caberá ao empregador observar os conteúdos práticos, de modo a garantir que as atividades sejam executadas com segurança.
Art. 17. As comissões internas de prevenção de acidentes poderão ser mantidas até o encerramento do estado de calamidade pública e os processos eleitorais em curso poderão ser suspensos.


Direcionamento do trabalhador para qualificação

 A CLT já autorizava que, em determinados momentos, os empregados fossem encaminhados a programas de qualificação profissional, durante os quais eles deixariam de receber suas remunerações. É o chamado lay-off, previsto no art. 476-A da CLT.

 A MP 927 foi além, flexibilizando uma série de aspectos da participação dos empregados nos referidos cursos. Assim, prevê que o contrato de trabalho poderá ser suspenso para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, diretamente ou por meio de entidades responsáveis pela qualificação, com duração equivalente à suspensão contratual.
 Em relação à participação nestes cursos, destaco o seguinte:
 – requer acordo entre empregador e empregado(s), não podendo ser determinada unilateralmente
 – não requer negociação coletiva perante o sindicato (tradicionalmente exigida pela CLT)
 – prazo de até 4 meses (o prazo mencionado na CLT é, em regra, de 2 a 5 meses)
 – empregador poderá conceder ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial (assim como previsto na CLT)
 – o curso deverá ser na modalidade não presencial (por óbvio)
 – o empregado não receberá a chamada “bolsa-qualificação profissional”

Diferimento do recolhimento do FGTS

 Sabemos que o FGTS deve ser recolhido pelos empregados até o dia 7 de cada mês, tomando por base o total da folha de pagamento e, em regra, a alíquota de 8%.
 Para aliviar o fluxo de caixa das empresas, o Governo decidiu suspender a exigibilidade do recolhimento do FGTS referente às competências de março, abril e maio de 2020 (isto é, com vencimento em abril, maio e junho de 2020),
Tal benefício independe do número de empregados, regime de tributação, ramo de atividade econômica ou de prévia adesão.

 Além disso, o recolhimento dos referidos valores poderá ser realizado de forma parcelada, sem a incidência de atualização monetária, de multa ou TR – taxa referencial.

 Antes de concluir, vale destacar ainda que, apesar de a MP ter entrado em vigor em 22/3/2020, ela possui efeitos retroativos, de modo a convalidar as medidas adotadas pelos empregadores nos 30 dias anteriores.

 Por fim, vale ressaltar que, além das medidas previstas na MP 927, de caráter excepcional, existem outras alternativas juridicamente válidas no sentido de reduzir o peso da folha de pagamento em momentos como este, a exemplo da possibilidade de redução salarial por meio de negociação coletiva (CF, art. 7º, VI) e o lay-off tradicional (CLT, art. 476-A), medidas mencionadas inclusive na Nota Técnica Conjunta MPT 06/2020 .

CF - Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

 “LAY OFF” Redução temporária de jornada de trabalho e de salários (Lei 4.923/65, art. 2º) – “A empresa que, em face de conjuntura econômica, devidamente comprovada, se encontrar em condições que recomendem, transitoriamente, a redução da jornada normal ou do número de dias do trabalho, poderá fazê-lo, mediante prévio acordo com a entidade sindical representativa dos seus empregados, homologado pela Delegacia Regional do Trabalho, por prazo certo, não excedente de 3 (três) meses, prorrogável, nas mesmas condições, se ainda indispensável, e sempre de modo que a redução do salário mensal resultante não seja superior a 25% (vinte e cinco por cento) do salário contratual, respeitado o salário-mínimo regional e reduzidas proporcionalmente a remuneração e as gratificações de gerentes e diretores.” 

 Assim, deverá entrar em contato com o sindicato da categoria e informá-lo que devido a situação emergencial, reduzirá temporariamente, a jornada de seu quadro de empregados e seus salários em até 25% do salário contratual e proporcionalmente às horas trabalhadas. O período de redução poderá ser de três meses, prorrogável. Após o período de redução, a jornada e os salários retornarão aos patamares normais. Assim, a empresa reduzirá o impacto salarial e as incidências previdenciárias e fiscais, durante o período de redução. Após o prazo de redução, a jornada e os salários retornam aos valores iniciais:

 Redução da jornada e dos salários em até 25%;
 Acordo deve ser feito com o sindicato da categoria;
 Até 3 meses de redução prorrogável por mais 3 meses;
 Ao que pese o presente esclarecimentos, torna-se impossível de imediato o exaurimento de todos os questionamentos que estão emergindo diante do acometimento populacional do COVID-19, razão pela qual o escritório, por meio da sua equipe está se esforçando para manter seus clientes e a população em geral informados das novas disposições normativas editadas pelos Governos Federal, Estadual e Municipal, pondo-se à disposição para maiores esclarecimentos. 


Ipasgo terá de manter credenciamento de empresa que presta serviços de Home Care

fonte: https://www.rotajuridica.com.br/ipasgo-tera-de-manter-credenciamento-de-empresa-que-presta-servicos-de-home-care/

O Instituto de Assistência dos Servidores Públicos de Goiás (Ipasgo) terá que manter o credenciamento da Goiânia Home Care Hospital Domiciliar Ltda. para a prestação de serviços médico-hospitalares de Home Care aos usuários na grande Goiânia. Além disso, foi condenado a pagar indenização por lucros cessantes. A decisão é dos integrantes da 3ª Turma Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível.

Os magistrados seguiram voto do relator, desembargador Itamar de Lima, que manteve sentença do juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia, Élcio Vicente da Silva. A empresa de Home Care foi representada na ação pelo advogado Érlon Fernandes.

Conforme consta nos autos, a partes celebraram, em junho de 2008, contrato de credenciamento de prestação de serviços médico-hospitalares e áreas afins em domicílio como serviço complementar ao programa Ipasgo Domiciliar. Ao final do prazo de vigência, celebraram contrato verbal para a manutenção dos serviços. Posteriormente, após questionamento sobre revisão de valores, o Ipasgo descredenciou a empresa.

Em primeiro grau, o juiz reconheceu a existência e validade do aditivo contratual informalmente realizado entre as partes. O magistrado ressaltou que, se o Ipasgo, sem cumprir com sua obrigação legal de licitar, realiza um contrato verbal com uma empresa, não pode, em momento posterior, questionar a existência e validade de referido documento. Isso porque, a tal violação decorreu exatamente de condutas por si mesmo realizadas.

O Ipasgo ingressou com o recurso sob a alegação de violação ao princípio da separação de poderes diante da determinação de manutenção de credenciamento da empresa, legalidade do ato praticado tendo em vista que o prazo contratual já havia expirado, bem como em face da necessidade de prévia licitação para os contratos administrativos. Além da impossibilidade de subsistência do contrato sem formalização do aditivo contratual que a lei requer para o setor público.

Ao analisar o recurso, o relator explicou que a apreciação do ato administrativo pelo Poder Judiciário, sem adentrar na discricionariedade do seu conteúdo, é justificado pelos princípios constitucionais da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, indissociáveis da atuação da Administração Pública. Sem que isto importe em violação à separação dos Poderes, mormente quando considerados os mecanismos de freios e contrapesos e a vedação da prática de arbitrariedades.


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